Decisão TCDF n° 791/2022

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    (Reprodução/Agência Brasília)

    O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o Voto do Relator, decidiu: (…) III – alertar a Polícia Civil do Distrito Federal para que, em futuras licitações que contemplem a participação de consórcios, observe a necessidade de efetiva constituição e registro do consórcio, caso este seja declarado vencedor, previamente à assinatura do contrato administrativo, em cumprimento ao art. 33, § 2º, da Lei nº 8.666/93, e ao art. 15, § 3º, da Lei nº 14.133/21, ante a possibilidade de audiência do responsável em caso de descumprimento e de aplicação da sanção prevista no art. 57, inciso II, da Lei Complementar nº 1/94; (…). 

    Relatório/Voto: 

    “(…) Cuidam os autos de representações e aditamentos oferecidos pelas empresas […] e […], com pedidos de medidas cautelares, versando sobre possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 67/2018, da Polícia Civil do Distrito Federal, cujo objeto é a aquisição de solução tecnológica de identificação multibiométrica civil, criminal e de investigação forense – ABIS, composta por hardwares e softwares com licenças perpétuas, suporte técnico, garantia e manutenção.  

    (…) Quanto às possíveis falhas relacionadas à constituição e ao registro do consórcio, verifico que desde 14.10.201926 a Polícia Civil do DF dispunha do Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Consórcio firmado entre as empresas […] e […], cuja cláusula 4.227 outorgava poderes à empresa brasileira para, na condição de líder do consórcio (que não possui personalidade jurídica), representá-lo na licitação e na assinatura do contrato decorrente. 

    (…) Em face destas circunstâncias, alinho-me ao posicionamento dos Pareceres no sentido que a impropriedade não tem o condão de macular o ajuste. Não obstante, deve-se alertar a Polícia Civil do Distrito Federal que, em futuras licitações contemplando a participação de consórcios, observe a necessidade de efetiva constituição e registro do consórcio, caso declarado vencedor, previamente à assinatura do contrato, em atenção ao art. 33, § 2º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 15, § 3º, da Lei nº 14.133/21, ante a possibilidade de audiência do responsável em caso de descumprimento e de aplicação da sanção indicada no art. 57, inciso II, da Lei Complementar nº 1/94. (…)” 

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