Decisão TCDF n° 3774/2022

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    (Reprodução/Pixabay)

    O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o Voto do Relator, decidiu: (…) IV – recomendar à jurisdicionada que, neste e nos próximos certames que doravante vier a lançar, proceda à análise de viabilidade em relação aos projetos de engenharia como forma de garantir a otimização na aplicação do escasso recurso público, na linha do que foi positivado na Lei nº 14.133/2021, referente ao estudo técnico preliminar, principalmente no que concerne à “análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar”; (…). 

    Relatório/Voto: 

    “(…) Cuidam os autos do exame do Edital do Procedimento Licitatório Eletrônico nº 013/2021 – DECOMP/DA, lançado pela NOVACAP, com o fim de contratar empresa de engenharia para a execução da obra de revitalização da Ponte JK, localizada no Lago Paranoá, na ligação da SHIS QL 26 do Lago Sul ao SCES Trecho 2 do Plano Piloto, em Brasília/DF, compreendendo os serviços de recuperação e reforço estrutural, inclusive elaboração de projetos executivos, devidamente especificados no Projeto Básico e no Edital e seus anexos.  

    (…) gostaria apenas de pontuar que a situação que se estabeleceu nestes autos em relação ao projeto de revitalização da Ponte JK guarda alguma semelhança com a referente à obra de ampliação do acesso ao aeroporto, na DF 047, tratado no Processo nº 16.910/2011, em que se requisitou da Administração Pública um estudo de viabilidade em relação à solução de projeto estabelecida (Decisão nº 5616/2011). O desdobramento do assunto levou à percepção pelo GDF de que a solução adotada, mais demorada e onerosa, não seria viável para o atendimento da demanda a tempo da realização da Copa de 2014, gerando aos cofres distritais uma economia da ordem de R$ 40 milhões a valores históricos. 

    (…) Essa análise de viabilidade em relação aos projetos de engenharia precisa cada vez mais ser priorizada para a otimização da aplicação do escasso recurso público, na linha do que foi positivado na Lei nº 14.133/2021, referente ao estudo técnico preliminar, principalmente no que concerne à “análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar”. A observância dessa preliminar será reforçada à NOVACAP por meio de recomendação para o certame tratado nestes autos e naqueles que doravante sejam lançados pela Companhia.” 

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