Decisão nº 981/2024

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    É dispensável a apresentação a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Recuperação Judicial ou Extrajudicial para fins de qualificação econômico-financeira, conforme o rol restrito definido no art. 69 da Lei 14.133/2021 e consoante o entendimento contido na Decisão TCDF nº 10/2021, no Acórdão nº 12.01/2020 – TCU e na Súmula Jurisprudencial do TCE – RJ dos recursos financeiros no pregão eletrônico para realização do certame, por cercear, indevidamente, a competitividade da licitação, ao limitar a qualificação de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial.          
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