Pode um órgão dispensar a intenção de registro de preços (IRP) e, posteriormente, permitir a adesão de outros interessados à sua ata (“carona”)?
A questão é menos simples do que aparenta, e a ausência injustificada da IRP – conduta que tem se mostrado recorrente especialmente em registros de preços conduzidos por consórcios públicos – cria exatamente o terreno para que essa incongruência se materialize.
É no cruzamento entre dois institutos trazidos pela Lei nº 14.133/2021 – a intenção de registro de preços, erigida à condição de regra, e a adesão posterior de órgãos não participantes, conhecida como “carona” – que reside a tensão normativa objeto de análise.
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