Decisão TCDF nº 338/2024

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    É imperativo que os editais esclareçam se será admitida ou não a participação de empresas em consórcios em certames licitatórios. O artigo 15 da Lei nº 14.133/2021 determina que, caso a opção seja pela não admissibilidade, a restrição deve ser devidamente justificada no processo. Por outro lado, se for permitida a participação de empresas consorciadas, as obrigações inerentes a essa prática devem ser adicionadas ao edital.

    Acesse aqui a Decisão.

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