
Recentemente, por meio do Acórdão 1.753/2026 — Plenário, o Tribunal de Contas da União enfrentou os limites aplicáveis às alterações quantitativas dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021. A controvérsia surgiu, especialmente, da não reprodução, na nova legislação, da regra contida no artigo 65, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, que vedava expressamente acréscimos ou supressões superiores aos limites legais, ressalvadas as supressões resultantes de acordo entre os contratantes.
Diante dessa alteração legislativa, questionou-se se o limite de 25% previsto no artigo 125 da Lei nº 14.133/2021 constituiria apenas limite à alteração unilateral imposta pela administração ou se também restringiria alterações quantitativas realizadas consensualmente entre as partes.
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