Tribunal de Contas da União segue sem resposta firme para essa pergunta
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A existência de diferença tolerável entre os preços de referência adotados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e aqueles definidos pela Administração Pública em editais de licitações ou praticados em contratos administrativos segue no centro de importantes discussões.
Em um olhar retrospectivo para a jurisprudência do TCU, verifica-se que, em certo período, decisões divergentes conviviam. Há tanto julgados que consideram diferenças em torno de 10% “variações naturais de mercado” (Acórdão 394/2013-Plenário), insuficientes, portanto, para caracterizar superfaturamento, quanto decisões que afirmam inexistirem diferenças de preços toleráveis, mesmo em percentuais mínimos (por exemplo, Acórdãos 1894/2011, 1155/2012, 3095/2014, todos do Plenário).
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