Realizar alterações nos contratos de supervisão de obras para além do limite permitido de 25% contraria o artigo 65, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como o artigo 125 da Lei nº 14.133/2021, mesmo que esse acréscimo esteja relacionado com a necessidade de prorrogar o prazo para a conclusão da obra em questão. Diante disso, torna-se imprescindível a adoção de medidas tempestivas com o intuito de realizar uma nova contratação, a não ser que haja uma justificativa incontestável que tal ação seria desfavorável, situação esta que deve ser devidamente fundamentada.
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