Não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base no art. 2°, incisos II e III, da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) , devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 3º, inciso I, da Lei 13.726/2018; 5º, inciso IX, da Lei 13.460/2017; 32 da Lei 8.666/1993; 12, incisos IV e V, e 70, inciso I, da Lei 14.133/2021; e no Decreto 9.094/2017.
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