Decisão TCDF nº 491/2026

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    LICITAÇÃO. PROCESSUAL. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SES-DF. REPRESENTAÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. NLLC. INEXEQUIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREGOEIRO. DILIGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. RECURSO OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. MENOR PREÇO. LOTE. EXCEÇÃO. ANULAÇÃO. REQUISITOS. LINDB. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO. 

    1. A adoção, como critério de julgamento, de menor preço por grupo de itens (lote) exige demonstração de vantajosidade técnica e econômica e de inviabilidade de se promover a adjudicação por item, bem como a indicação de critério de aceitabilidade de preços unitários máximos (Lei Federal n° 14.133/2021, art. 82, § 1º).

    2. Para fins de classificação do objeto licitado como serviço de engenharia, deve a Administração licitante aferir a aplicabilidade do conjunto do regramento estabelecido na legislação para contratações da espécie, não bastando, para tanto, que se trate de atividade privativa de engenheiro, arquiteto ou técnico especializado (Lei Federal nº 14.133/2021, art. 6º, XXI, c/carts. 23, § 2º, 45, 46, 56, § 5º, e 59, § 5º).

    3. Ao reconhecer, no curso da execução contratual, a prática de irregularidades graves no procedimento licitatório, pode o Tribunal deixar de declarar a nulidade do contrato dele decorrente e determinar medidas alternativas com vista a evitar insegurança jurídica e mitigar os prejuízos materiais ou imateriaisàAdministração Pública, à sociedade e aos contratados (Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB, art. 21, parágrafo único). 

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