EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 4.479/2019, DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONSTITUCIONALIDADE. *. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento sedimentado no sentido de que, por restringir a competência do Poder Legislativo, é taxativo o rol constante no art. 61, § 1º, I e II, e suas disposições, da Constituição Federal – que trata de assuntos cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. *. No caso concreto, a Lei estadual 4.479/2019, ao autorizar a adesão dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Rondônia às atas de registro de preços, observados os limites da competência legislativa do Estado. Isso porque há competência privativa da União apenas para disposição de normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, da CF/88), cabendo a demais entes federados a competência legislativa sobre questões específicas. *. A Lei estadual 4.479/2019 não obriga nenhum Poder a aderir aos procedimentos realizados por outro. A lei prevê que “os Órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Rondônia poderão aderir ao Ata de Registro de Preços – ARP” feito por órgão diverso. O estabelecimento de uma faculdade simples fragiliza o argumento de que há invasão das competências e atribuições dos demais Poderes. *. A norma estadual em comentário foi reproduzida em sua essência na superveniente lei federal de licitações (§ 3º do art. 86 da Lei 14.133 /2021, com a redação dada pela Lei 14.770/2023). A assimilação, pela norma federal, da possibilidade de adesão ao Ata de Registro de Preços por entidades diversas da qual o elaborou, reforça a conclusão pela validade da lei estadual ora em exame. *. Agravo Interno a que se dá provimento.
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