Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
(…)
Parágrafo único. Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem conter cláusulas que assegurem, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
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