Em artigo publicado aqui na ConJur, este colunista chamou atenção para o impacto das operações societárias sobre licitações e contratos administrativos, destacando a realidade diante da Lei nº 14.133/2021 a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O tema, contudo, ganhou novos contornos práticos com a crescente discussão sobre troca de CNPJ, sucessão contratual e, ainda, a substituição de consorciado em contratos já em execução.
A questão é relevante porque a nova lei não reproduziu, precisamente, a antiga lógica de vedação expressa que constava do artigo 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, o que abriu espaço para uma leitura mais funcional da matéria, centrada menos na alteração formal da pessoa jurídica e mais na preservação da capacidade de execução do contrato.
Em vez de tratar a mudança societária ou a troca de CNPJ como causa padronizada e automática para ruptura contratual, o regime atual deixa aberta a possibilidade para que o gestor público possa analisar se houve sucessão legítima, manutenção dos requisitos de habilitação e inexistência de fraude ou prejuízo ao interesse público, em essência, para que se assegure o prosseguimento da execução.
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