Em Consulta, TCE-PR orienta que opção deve ser exercida dentro do prazo vigência original da ata e deve ser demonstrada a manutenção do preço vantajoso, conforme Plano de Contratações Anual.
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A vigência da ata de registro de preços pode ser prorrogada, conforme disposição do artigo 84 da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos), em relação ao quantitativo eventualmente remanescente ou à totalidade do objeto inicialmente previsto na ata, desde que essa possibilidade conste expressamente no edital de licitação e na própria ata.
A prorrogação deve ser exercida dentro do prazo de vigência original da ata, ou seja, antes de expirado seu prazo ou esgotado seu objeto, o que ocorrer antes; vir acompanhada da demonstração da manutenção do preço vantajoso; e ser previamente abordada pelo gestor responsável no Plano de Contratações Anual (PCA) da entidade.
Os entes públicos podem realizar a regulamentação da Lei nº 14.133/21 por meio de decreto do Poder Executivo, com a finalidade de traçar critérios e exigências específicas de forma complementar.
Aos contratos decorrentes da ata de registo de preços são plenamente aplicáveis as disposições do “Capítulo VII – da alteração dos contratos e dos preços” da Lei nº 14.133/21, inclusive as do artigo 125, sejam eles oriundos de modalidade licitatória ou de procedimentos auxiliares.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta às Consultas formuladas pelos municípios de Campo Largo, Candói e Ponta Grossa, por meio das quais apresentaram questionamentos sobre os procedimentos relativos à ata de registros de preços, especialmente em relação à prorrogação da sua vigência e à possibilidade de renovação de quantitativos de seu objeto.
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