Dispensa da intenção de registro de preços é incompatível com ‘carona’

    2

    Pode um órgão dispensar a intenção de registro de preços (IRP) e, posteriormente, permitir a adesão de outros interessados à sua ata (“carona”)?

    A questão é menos simples do que aparenta, e a ausência injustificada da IRP – conduta que tem se mostrado recorrente especialmente em registros de preços conduzidos por consórcios públicos – cria exatamente o terreno para que essa incongruência se materialize.

    É no cruzamento entre dois institutos trazidos pela Lei nº 14.133/2021 – a intenção de registro de preços, erigida à condição de regra, e a adesão posterior de órgãos não participantes, conhecida como “carona” – que reside a tensão normativa objeto de análise.

    (…)

    Para acessar a notícia, clique aqui.

    Artigo anteriorA CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS NA LEI Nº 14.133/2021: UMA ANÁLISE SOBRE A MODALIDADE LICITATÓRIA E O CRITÉRIO DE JULGAMENTO
    Próximo artigoInformativo de Licitações e Contratos 522 – TCU