TCU nas linhas de defesa das contratações públicas

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    A mudança de entendimento do tribunal sobre as linhas de defesa da Lei 14.133, de 2021

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    A Lei de Contratações Públicas (Lei 14.133, de 2021) estruturou o controle das contratações a partir do modelo das “três linhas de defesa” (art. 169). De modo geral, atribuiu aos próprios órgãos e entidades contratantes a responsabilidade primária pela prevenção, identificação e correção de irregularidades, reservando aos órgãos de controle interno (segunda linha) e aos tribunais de contas (terceira linha) uma atuação mais ampla e estratégica. 

    Com base nessa lógica, o Tribunal de Contas da União (TCU) havia consolidado entendimento de que interessados deveriam provocar inicialmente as instâncias de controle das primeira e da segunda linha de defesa, antes de representar ao tribunal para questionar a regularidade de uma contratação pública. O posicionamento foi sintetizado no acórdão 1146, de 2024, do Plenário. 

    A orientação buscava prestigiar a capacidade de autocorreção da administração e evitar que questões passíveis de solução interna fossem encaminhadas diretamente ao controle externo. Havia também a preocupação de racionalizar a atuação dos tribunais de contas, direcionando seus recursos para situações de maior relevância e complexidade. 

    O cenário mudou com o acórdão 1063, de 2026, também do Plenário. Nele, o TCU concluiu que a busca prévia das instâncias administrativas não constitui requisito para o conhecimento de representação formulada com fundamento na Lei de Contratações Públicas. Para o tribunal, a disciplina das linhas de defesa na lei não pode ser interpretada como obstáculo ao acesso do particular ao controle externo. 

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