O Acórdão 1.622 de 2025 do Tribunal de Contas da União (TCU) representa um posicionamento fundamental para o cenário das licitações públicas no Brasil, ao consolidar entendimento acerca da proibição da exigência do registro cadastral como requisito obrigatório para a habilitação das empresas interessadas em participar dos certames.
O registro cadastral, normalmente emitido por órgãos públicos, tem a função de sistematizar informações sobre os fornecedores e facilitar a análise das comissões de licitação. No entanto, a obrigatoriedade dessa apresentação, quando não prevista em lei, pode configurar um entrave à competitividade e violar princípios constitucionais da administração pública, como o da isonomia e da eficiência.
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