Disciplina os conceitos, os procedimentos aplicáveis e os tipos de ações de controle realizadas pela Subcontroladoria de Controle Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
(…)
§ 1º A realização das ações de controle será determinada por meio de Ordem de Serviço Interna emitida pela SUBCI, com a identificação da natureza da análise, do objetivo da ação de controle, da equipe responsável e do prazo para conclusão do trabalho.
§ 2º Em cumprimento às competências previstas no art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal e às prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021, no § 1º do art. 85 da Lei Federal nº 13.303/2016 e no art. 3º do Decreto nº 39.620/2019, os servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal formalmente designados para a execução de ações de controle poderão requisitar e ter acesso irrestrito a quaisquer dependências físicas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como a processos, documentos, registros, operações, dados e demais informações, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do GDF, observado o dever de manter o sigilo funcional.
§ 3º A imposição de restrições às ações de controle, sem o devido embasamento legal, poderá ensejar a responsabilização dos agentes envolvidos, bem como representação ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.
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