A Constituição, ao dispor sobre os princípios que regem a administração pública, determina, em seu artigo 37, inciso XXI, que somente poderão ser exigidas dos licitantes “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
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O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, assentou na ADI 2.716 que “a Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (Pleno, rel. Min. Eros Grau, DJe de 06.03.2008).
Ademais, a doutrina especializada tem enfatizado que o rol do artigo 67 da Lei nº 14.133/2021 é exaustivo, funcionando, inclusive, como limite máximo às exigências admissíveis no instrumento convocatório. Conforme leciona Caroline Marinho Boaventura Santos, na obra coletiva coordenada por Leandro Sarai (JusPodivm, 2024), apenas os documentos ali expressamente previstos poderão ser exigidos dos licitantes, “sob pena de nulidade”.
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