O TCU e a flexibilização da ‘técnica e preço’ na Lei 14.133/21

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    Decisão devolve flexibilidade ao gestor que contrata certos tipos de serviços técnicos especializados

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    A Lei 14.133/2021 prevê, em seu art. 36, que o critério de julgamento “técnica e preço” considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    Referido critério será utilizado quando o gestor identificar a relevância da avaliação e da ponderação da qualidade técnica das propostas, para além de uma aferição pura dos preços e do preenchimento de requisitos mínimos estabelecidos no edital, notadamente nas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, obras e serviços especiais de engenharia, entre outros.

    Percebe-se que a Lei 14.133/2021 atribuiu certa flexibilidade ao gestor para definir quando utilizar o critério “técnica e preço”.

    No entanto, quando se trata de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente, cujo valor estimado ultrapasse R$ 300.000,00, a flexibilidade acaba.

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