Limites à apresentação de documentação nova segundo a Lei 14.133 e a jurisprudência do TCU
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A Lei 14.133 confere à comissão de contratação o poder de sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos (art. 64, §1°). A regra é fruto da aplicação do princípio do formalismo moderado.
O instrumento adequado para implementar essa regra são as diligências, previstas no art. 64, incisos I e II, da Lei 14.133:
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Nos termos da Lei, cabe diligência para atualização de documentos e certidões com prazo de validade vencido. Também não há dúvidas de que a diligência se presta a conferir ao licitante a oportunidade de apresentação de documentação nova que venha esclarecer ou complementar informações constantes de documentação já entregue.
A dúvida que se põe é se, por meio da diligência, o licitante poderá também apresentar documentos novos que não foram apresentados no momento oportuno. Um licitante pode apresentar um novo atestado técnico? Ou incluir documento de qualificação econômica que não tenha sido apresentado no momento previsto?
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