Inexigibilidade de licitação, um instrumento de gestão sob o olhar do controle

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    Lei 14.133/21 reforça transparência na contratação direta pela Administração Pública com segurança jurídica 

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    A relação entre a Administração Pública e o mercado é regida, como regra de ouro, pelo dever de licitar. Esse mandamento, previsto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, é muito mais que um mero formalismo. É aquilo que garante a isonomia entre os concorrentes e a busca pela proposta mais vantajosa para o erário, de modo que o interesse público seja soberano. A competição é, portanto, o caminho natural para a boa gestão dos recursos que, na República, vale lembrar, pertencem a todos. 

    Contudo, a realidade administrativa é complexa e, por vezes, impõe desafios que a competição formal não consegue solucionar. Há situações, por exemplo, em que a própria lógica desse instrumento se mostra inviável. Nesses casos, o atendimento do interesse público não se encontra na disputa, mas em formas mais imediatas de seleção do fornecedor estatal. É nesse ponto que a legislação, com a devida prudência, abre espaço para a contratação direta, notadamente por meio da inexigibilidade de licitação. 

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    Artigo anteriorADI acerca da análise prévia de seletividade no âmbito de denúncias recebidas pelas cortes de contas.