GESTÃO DE RISCOS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL: UMA FICÇÃO NORMATIVA?

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    RESUMO 

    O presente artigo analisa criticamente a gestão de riscos na fase de execução contratual, destacando o descompasso entre a robustez do arcabouço normativo e a fragilidade de sua aplicação prática. Apesar das exigências previstas na Lei nº 14.133/2021, no Decreto nº 11.246/2022 e em normativos correlatos, observa-se que o gerenciamento de riscos raramente é incorporado ao cotidiano de gestores e fiscais, que muitas vezes desconhecem a existência do mapa de riscos ou não sabem utilizá-lo como ferramenta de apoio à decisão. A partir da experiência prática dos autores, acumulada ao longo de mais de dez anos de atuação direta na fiscalização de contratos administrativos, e da análise de normas, doutrina e jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), o estudo evidencia que a gestão de riscos, quando existente, tende a ser formalista, restrita à fase preparatória e desvinculada da execução. O relatório de riscos, frequentemente, não é atualizado, não possui metodologia padronizada e carece de integração entre planejamento e fiscalização. O trabalho identifica cinco principais entraves à efetivação dessa política: ausência de capacitação específica, falta de clareza sobre o uso do relatório de riscos, desconexão entre planejamento e execução, abstratividade normativa e ausência de responsabilização pelo descumprimento das obrigações de atualização. Em contraponto, propõe medidas para a transformação da gestão de riscos em prática concreta, incluindo a entrega formal do mapa de riscos aos gestores e fiscais, a designação clara de responsáveis, a criação de gatilhos para reavaliação, a participação ativa dos fiscais na revisão da matriz e a capacitação orientada por casos reais. Conclui-se que a gestão de riscos na execução contratual precisa deixar de ser mera formalidade documental e assumir papel central na governança pública, funcionando como ferramenta dinâmica de prevenção, mitigação e aprendizado institucional. Risco ignorado é risco assumido — e o interesse público não pode depender do improviso. 

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