DO CREDENCIAMENTO E A PARTICULARIDADE DE SUAS APLICAÇÕES: ANÁLISE DA DECISÃO Nº 71/2025 DO TCE/SC

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    Quando da publicação da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, uma das novidades registradas foi a formalização dos assim denominados Procedimentos Auxiliares das Licitações. Como constava do art. 29, estavam relacionados a pré-qualificação permanente, o cadastramento, o sistema de registro de preços e o catálogo eletrônico de padronização. Em 30 de junho de 2016, com a sanção da Lei das Estatais, a Lei nº 13.303, em seu art. 63, também apresentou os procedimentos auxiliares das licitações, em situação idêntica à Lei do RDC. Já a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a nova lei de licitações e contratos para a administração pública direta, autárquica e fundacional, trouxe como procedimentos auxiliares das licitações e das contratações, além daqueles que já existiam nas normas anteriores, o credenciamento, expressamente definido no art. 6º, inc. XLIII, como sendo um “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem   no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”. 

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