Ementa:
[…]
Tratam os presentes autos da análise do Edital do Pregão Eletrônico n.º 90034/20205, lançado pela Polícia Militar do Distrito Federal PMDF, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços contínuos de engenharia de operação, manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de peças, materiais de consumo, insumos e mão de obra, bem como para a realização de pequenas adaptações de ambientes e serviços eventuais diversos sob demanda, bem como serviços de recomposição de jardinagem e urbanização, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais utilizados pela PMDF, conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I do Edital.
[…]
22. À luz do arranjo fático-probatório constante dos autos, o enquadramento do objeto como serviços de natureza continuada, sob dedicação exclusiva de mão de obra, mostra-se, prima facie, inadequado. A Lei n.º 14.133/2021 autoriza a adoção desse regime a partir da apresentação de motivação específica que evidencie as seguintes condições:
XVI – serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
23. Não obstante a listagem das mais de 30 localidades distintas que serão atendidas constante do APÊNDICE B, as ordens de serviços pontuais serão emitidas e a contratada deslocará as equipes itinerantes desde o complexo da PMDF Setor Policial Sul Lote 04 – QCG/PMDF , até o local de prestação do serviço, conforme se depreende do Apêndice I (fl. 506).
[…]
25. Na configuração definida no edital, a contratada manteria a equipebase na sede da PMDF (ou em local indicado) e a execução se daria por ordens de serviço distribuídas em múltiplos endereços. Assim, tal arranjo prescindiria de infraestrutura fixa dispersa e permitiria o remanejamento dinâmico do efetivo segundo a flutuação da demanda, caracterizando, em essência, serviço de natureza continuada sem dedicação exclusiva, a despeito da recorrência das necessidades.
26. Na visão deste Corpo Técnico, a manutenção do enquadramento com dedicação exclusiva poderá acarretar ônus adicionais à Administração, sem ganho proporcional de qualidade: (i) incrementa a onerosidade e o risco de sobrepreço, pois impõe à contratada a manutenção de estrutura fixa mesmo em períodos de baixa demanda, com reflexo em provisões trabalhistas e absorção de custo de ociosidade; (ii) reduz a competitividade, ao afastar empresas de menor porte que poderiam atender por demanda, mas não suportam estrutura exclusiva; (iii) impõe regime de fiscalização mais denso, com procedimentos específicos, elevando a complexidade administrativa e o custo de governança do ajuste.
27. Embora se trate de serviço de natureza contínua, o modelo de execução adotado equipe sediada em única unidade, atendimento sob demanda a mais de 30 endereços, com deslocamento remunerado por item específico de combustível não corresponde ao paradigma legal de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, tal como delineado no art. 6º, XVI, da Lei nº 14.133/2021.
28. A experiência administrativa demonstra, ademais, que serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, prestados por equipe móvel e por ordens de serviço em múltiplos endereços, vêm sendo usualmente enquadrados como serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, em editais e contratos de diversos órgãos e entidades recentemente analisados por esta Corte de Contas.
29. Cumpre destacar que, o orçamento estimado das últimas seis licitações submetidas ao exame prévio deste Tribunal, cujos escopos guardam similaridade material com o presente, os critérios de julgamento menor preço ou maior desconto foram balizados sobre orçamentos referenciais elaborados a partir das composições unitárias do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
30. Essa sistemática, expressamente positivada no § 2º, art. 23, da Lei n.º 14.133/20211, congrega todos os custos diretos inerentes aos serviços pretendidos, evitando fracionamentos artificiais e assegurando coerência entre escopo, composição de preços e itens de medição.
[…]
34. Ademais, observa-se que os serviços de manutenção predial ora almejados, fundamentados em padrões de desempenho e qualidade previamente estabelecidos, não apresentam alta complexidade técnica. Consequentemente, dispensam a necessidade de elaboração de projetos técnicos específicos, caracterizando-se, assim, como serviços comuns de engenharia.
35. Nesse contexto, cumpre registrar que o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União reconhece que os serviços de manutenção predial podem ser classificados como serviços comuns de engenharia, desde que as especificações técnicas sejam previamente definidas e não envolvam características de elevada complexidade, utilizando-se da modalidade pregão eletrônico.
[…]
Para acessar a decisão, clique aqui.