Decisão TCDF nº 4662/2024

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    LICITAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SEE/DF. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE OBRA DE URBANIZAÇÃO. ANÁLISE DE EDITAL. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO. DILIGÊNCIAS. NOVA DOCUMENTAÇÃO. ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CERTAME. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÕES. 

    “Nesta fase, examinam-se as diligências deliberadas na Decisão n.º 3.920/2024, in verbis:” 

    (…) 

    Em relação à realização de pesquisa de preços com fornecedores a fim de demonstrar se o mercado local oferece condições mais vantajosas para Administração em relação à tabela de preços EMOP/RJ para instalação dos condicionadores de ar, e para os serviços de códigos CCU.06.0044 e CCU.04.0013 (Item II.b.7), a SEE/DF, por meio da empresa Cinnanti Arquitetura & Engenharia, esclareceu que “em conformidade com o decreto 7.983/2013, Capítulo II, Art. 6º, foram utilizadas referências aprovadas por órgãos ou entidades da administração pública federal, portanto não se faz necessária a pesquisa de mercado para definir dos valores orçados”.  

    Em exame, este Conselheiro entende que a manifestação da SEE/DF não é suficiente para afastar a necessidade de cumprimento da determinação do item II.b.7 da Decisão nº 3.920/2024.  

    Isso porque o art. 23 da Lei 14.133/2021(Lei de Licitações e Contratos Administrativos) é imperioso ao disciplinar que “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto”. 

    Ademais, de acordo com o manual do TCU para elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas, ainda que o material utilizado na obra esteja contemplado no Sinapi ou em outros sistemas referenciais de custos, o gestor deve atentar que em alguns casos os sistemas referenciais apresentam distorções em relação aos custos efetivamente transacionados…

    (…) 

    “Com o intuito de evitar que o orçamento referencial da Administração seja desvirtuado por tais efeitos, o Acórdão 2.984/2013 – Plenário trouxe a seguinte orientação:  

    “(…) 9.3.3 ao elaborar orçamentos que servirão de base para procedimentos licitatórios de obras de maior vulto, assim entendidas aquelas cujo valor é superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea ‘c’, da Lei nº 8.666/1993, devem-se realizar pesquisas de mercado, preferencialmente adotando a respectiva base territorial do Sinapi, dos insumos de maior relevância econômica na obra”…” 

    (…) 

    “Nesse sentido, considero imprescindível a determinação ao orçamentista para que avalie o mercado local de execução do objeto, a fim de verificar se o preço adotado no banco de dados do Rio de Janeiro está, de fato, compatível com o praticado no Distrito Federal, uma vez conhecida a possibilidade de variação de preços entre localidades diferentes.  

    Por isso, entendo pela reiteração da determinação exarada no item II.b.7 da Decisão nº 3.920/2024, a fim de que a SEE/DF apresente, para instalação dos condicionadores de ar, e para os serviços de códigos CCU.06.0044 e CCU.04.0013, pesquisa de preços com fornecedores, a fim de verificar se o mercado local oferece condições mais vantajosas para Administração em relação à tabela de preços EMOP/RJ.” 

    (…) 

    Para acessar a decisão, clique aqui.

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