Decisão TCDF nº 4661/2024

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    “O presente feito foi constituído em atenção ao item “IV-a” da Decisão n.º 764/2022, proferida no Processo n.º 00600-00005897/2020-41-e, por meio do qual o Plenário desta Casa autorizou a realização de estudos especiais, “em autos apartados, para analisar o uso do limitador de lotes nas licitações públicas do Distrito Federal”.  

    A presente fase processual trata da realização dos aludidos estudos.” 

    (…) 

    “Nada obstante, é importante dizer que as Leis n. 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos), 10.520/2022 (que instituiu a modalidade denominada “pregão”) e 12.462/2011(que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) foram revogadas com a Lei n.º 14.133/2021, a partir de 30 de dezembro de 2023; motivo pelo qual entendo que o “uso do limitador de lotes nas licitações públicas do Distrito Federal” deve ser analisado tendo por base apenas a legislação correlata atualmente vigente, a saber: Leis n. os 13.303/2016 (aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista) e 14.133/2021 (voltado às Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais). “ 

    (…) 

    “Como se vê, as Leis n.ºs 13.303/2016 e 14.133/2021, ao estabelecerem as diretrizes para o parcelamento (ou não) do objeto que vier a ser licitado pela Administração Pública, torna desnecessária, a meu ver, a prolação de decisão por esta Corte firmando entendimento acerca dessa questão, devendo o presente feito permanecer restrito à autorização concedida por meio do item “IV-a” da Decisão n.º 764/2022. “ 

    (…) 

    “Independentemente da escolha da Administração (seja pelo parcelamento do objeto, seja pelo não parcelamento do objeto), a decisão que vier a ser adotada deverá ser fundamentada em autos próprios. Além disso, cabe lembrar que esta Corte de Contas já se pronunciou, por intermédio do art. 1º, alínea “a.1”, da Decisão Normativa n.º 02/2012, no sentido de que “o parcelamento do objeto não se opera apenas pela via formal, sendo, também, atendido pelo parcelamento material, por intermédio da permissão para que empresas em consórcios venham a participar do certame (…)”.” 

    (…) 

    “A leitura das peças instrutórias permite verificar que os órgãos instrutivo e ministerial entendem que a Administração, em regra, deve se abster de limitar o número de lotes a serem adjudicados a um mesmo licitante.  

    Porém, excepcionalmente, o uso do limitador de lotes nas licitações públicas do Distrito Federal está autorizado apenas na hipótese de haver estudo técnico que demonstre “que seu uso reforça o princípio do parcelamento, proporcionando condições de ampla participação e competitividade entre as licitantes e resultando em propostas ainda mais vantajosas e/ou seguras à Administração do que aquelas decorrentes do cenário configurado pela regra geral” ou que comprove “que as medidas já previstas na legislação em vigor não se mostram eficientes e suficientes para a adequada manutenção da continuidade, qualidade e segurança dos serviços a serem contratados de uma mesma licitante”…

    (…) 

    “Entendo que cabe, ainda, a fim de “garantir a continuidade de execução dos contratos”, evitando-se eventuais “prejuízos decorrentes de interrupção contratual por vontade alheia a da Administração”, firmar entendimento de que: 

     “as exigências relativas à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica devem ser avaliadas pela Administração levando-se em consideração não apenas os valores individualizados de cada lote, mas sim todos os lotes que a licitante tenha se sagrado vencedora”.”

    (…) 

    Para acessar a decisão, clique aqui.

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