Decisão TCDF nº 4461/2024

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    “Nesta fase, examina-se o cumprimento da Decisão n.º 2227/24-CAC (peça 12), por meio da qual o Tribunal determinou a suspensão do certame até ulterior deliberação e concedeu prazo ao jurisdicionado para adoção de medidas corretivas e/ou apresentação de justificativas acerca das impropriedades identificadas.” 

                                     (…) 

    “Em relação à elaboração de novo Estudo Técnico Preliminar apresentando elementos de viabilidade técnica e financeira, que demonstrem que a locação de equipamentos é mais vantajosa que a aquisição (item I.b.1), verifico que o jurisdicionado, de fato, apresentou um novo ETP (peça 17, fls. 57/715 ), contendo informações comparativas acerca das vantagens e desvantagens das opções por locação e aquisição…” 

    (…) 

    “O jurisdicionado argumentou que a escolha pela modalidade de locação é vantajosa para a autarquia, em suma, devido à ausência de pessoal especializado para gerenciar e manter uma infraestrutura própria de radiocomunicação, além do fato de a locação demandar menor necessidade de investimento e possibilitar acesso contínuo à tecnologia mais recente.  

    Todavia, na mesma linha do entendimento consignado pela Instrução, julgo equivocada a avaliação do jurisdicionado no sentido de que a aquisição dos rádios com tecnologia TETRA deve ser atrelada à aquisição e implantação de toda a rede de transmissão. Os serviços de homologação, manutenção, suporte e outros que sejam necessários ao funcionamento adequado dos equipamentos devem ser orçados e contratados separadamente e de forma independente da opção por locação ou aquisição dos rádios descritos no TR (peça 17, fl. 72).” 

    Em respaldo a este posicionamento, o Corpo Técnico trouxe à baila precedente referente ao Pregão Eletrônico n.º 008/22 , do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro – Proderj, no qual o ente público optou pela aquisição dos equipamentos em conjunto com a contratação dos serviços necessários ao seu funcionamento adequado. 

    A partir dos preços vencedores do citado certame, adjudicado em março de 2023, a Instrução suscitou a vantajosidade da opção pela aquisição. Contudo, salientou a impossibilidade de comparação desses valores à estimativa do DER/DF, visto que o jurisdicionado, em ofensa à Decisão Normativa TCDF n.º 01/11, não explicitou detalhadamente os valores de locação dos aparelhos, bem como os valores relacionados aos serviços necessários para o bom funcionamento da solução. 

    Nessa senda, o art. 44 da Lei n.º 14.133/21 é explícito: “Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa. 

    Por outro lado, o estudo apresentado pelo DER/DF mostrou apenas que a opção pela locação teria um valor inferior ao custo de aquisição, pelo prazo de um ano. No entanto, o prazo total do contrato a ser celebrado é de 60 (sessenta) meses e, de acordo com a Decisão Normativa TCDF n.º 01/11, o estudo técnico de viabilidade deve contemplar todos os bens a serem locados, bem como os serviços associados, pelo prazo de vida útil do bem ou da duração total do contrato a ser firmado.” 

    (…) 

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