LICITAÇÃO. PROCESSUAL. SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEE/DF. PREGÃO.
REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO. MATERIAL DIDÁTICO.
OBJETO DA LICITAÇÃO. JUSTIFICATIVA. CLAREZA.
TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. Não se admite a definição imprecisa do objeto, sem elementos
necessários e suficientes para caracterização dos serviços a serem
contratados, por prejudicar a formulação de propostas pelos
interessados, em afronta aos princípios da transparência e da
competitividade, e gerar riscos à adequada execução e fiscalização
contratual (Lei Federal nº 14.133/2021, arts. 5º e 6º, XXIII, a, c/c
art. 89, § 2º).
2. Não sendo suficientes os esclarecimentos prestados e os ajustes
empreendidos nos artefatos da licitação após a concessão de tutela
de urgência para suspensão do certame, compete ao Tribunal julgar
o mérito e determinar a anulação da licitação (Lei Federal
nº 14.133/2021, art. 171, §§ 1º e 3º).
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