REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE
ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – SEEC/DF.
IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DO CERTAME.
IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
RESUMO: 1) Representação proposta pela empresa Visual Sistemas
Eletrônicos Ltda., com pedido de medida cautelar para suspender o
certame. Alegação irregularidade na condução do certame, em razão
de ter sido indevidamente desclassificada do Pregão Eletrônico nº
90022/2025, promovido pela Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal. 2) Despacho Singular nº 144/2025-GDC/PT,
ratificado pela Decisão nº 1.838/2025: conhecer da Representação;
com fulcro no art. 277 do RI/TCDF, deferir a medida cautelar para
determinar à jurisdicionada que se abstivesse de assinar o contrato
decorrente do Pregão Eletrônico nº 90022/2025- SEEC/DF, até
ulterior deliberação desta Corte de Contas; conceder prazo para a
manifestação da jurisdicionada e da empresa vencedora do certame.
3) Pedido de prorrogação de prazo por parte da SEEC/DF:
deferimento. 4) Manifestação das interessadas. 5) Nesta fase:
exame do mérito da Representação. 6) Unidade Técnica: sugere a
improcedência da Representação; a revogação da medida cautelar e
o prosseguimento do certame. 7) VOTO CONVERTENTE.
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