Decisão TCDF nº 132/2025

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    LICITAÇÃO. ATESTADO TÉCNICO. CONTINUIDADE CONDICIONADA DO CERTAME. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. 

    (…) 

    Tratam os autos do exame formal do Edital do Pregão Eletrônico por SRP n.º 90004/2024, com numeração atualizada para Pregão Eletrônico por SRP nº 90021/2024, lançado pela Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, para aquisição futura de viaturas policiais objetivando atender às demandas da PMDF (Órgão Gerenciador) e da SSP/DF (Órgão Participante). 

    (…) 

    Por meio da Decisão nº 4.025/2024 (peça 27), a Corte determinou à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que corrigisse a redação do item 8.2.1-I do Edital, adequando-a ao disposto no item 17.1 do Termo de Referência. 

    Isso porque o item 8.2.1 do Edital destoou do previsto no item 17.1 do Termo de Referência, bem assim do previsto no § 2º, art. 67 da Lei nº 14.133/20213, pois exigiu, indevidamente, que os atestados de fornecimento pretérito de bens (i) deveriam ser emitidos por forças militares ou policiais; e (ii) com o quantitativo fixo de 300 viaturas, independentemente do item ao qual a empresa licitante pretendia concorrer. 

    Naquela oportunidade, entendeu-se que (i) o atestado de comprovação de fornecimento pode ser emitido por qualquer pessoa jurídica ou privada, sendo ilícito atrelá-lo apenas a forças militares ou policiais, na medida em que a lei veda limitações de tempo e de locais específicos relativos aos atestados; e que (ii) a comprovação de fornecimento pretérito de bens deve ser por item a que o proponente estiver concorrendo e não pelo total de bens a serem licitados. 

    Ao tomar conhecimento da decisão desta Corte de Contas, a PMDF efetivamente deu cumprimento à diligência, tendo compatibilizado o item 8.2.1 do Edital (peça 33) com as informações contidas no item 17.1 do Termo de Referência e no §2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, in verbis: 

    “8.2.1. Qualificação técnica (conforme item 17 do Termo de Referência) I – O proponente deve comprovar sua capacidade técnica apresentando atestados de fornecimento emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem o fornecimento de, no mínimo, 30% da quantidade de veículos com características semelhantes ao objeto da presente licitação, para o item do certame em que estiver participando” (GN). 

    (…) 

    Assim sendo, os autos podem retornar à Secretaria de Fiscalização Especializada – SESPE para arquivamento, sem prejuízo de futuras averiguações.

    (…)

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