Decisão TCDF nº 1183/2025

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    LICITAÇÃO. PROCESSUAL. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SES-DF. REPRESENTAÇÃO. MÉRITO. NLLC. INEXEQUIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREGOEIRO. DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NLLC. OBRIGATORIEDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO. REQUISITOS. LINDB. PRINCÍPIO OBSERVÂNCIA. CÓPIA.

    1. O enquadramento da prestação a ser contratada como serviços de engenharia depende da demonstração de que as atividades previstas na licitação e no contrato são privativas, por força de lei, das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados (Lei Federal nº 14.133/2021, art. 6º, XXI).

    2. Diante de indícios de inexequibilidade da proposta, constituem deveres do agente de contratação ou pregoeiro oportunizar ao licitante a apresentação de documentos que façam prova em sentido contrário e apreciá-los fundamentadamente (Lei Federal nº 14.133/2021, art. 59, § 2º, c/c Lei Federal nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, VII, e art. 50, I).

    3. A fundamentação da decisão em sede de recurso administrativo deve enfrentar os argumentos deduzidos pelo licitante e apreciar os elementos de prova por ele coligidos, sob pena de nulidade (Lei Federal nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, VII, e art. 50, V, c/c Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV, c/c art. 15).

    4. Havendo possibilidade de declaração de invalidade do contrato ou de determinação para sua anulação, deve-se conceder prazo à jurisdicionada e à empresa contratada para manifestação sobre a medida, suas consequências jurídicas e administrativas e eventuais condições para regularização da situação (Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 21, caput e parágrafo único, c/c Código de Processo Civil, art. 10, Lei Federal nº 14.133/2021, art. 147, e Resolução TCDF nº 253/2013, art. 1º).

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