Contratação de projetos de engenharia na nova Lei de Licitações

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    Para TCU, Lei 14.133/21 proíbe o julgamento por menor preço 

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    Em recentes decisões, o Tribunal de Contas da União (TCU) deu uma guinada em sua jurisprudência sobre os critérios de julgamento em licitação para a contratação de projetos de engenharia e arquitetura – e outros serviços de engenharia consultiva. 

    No Acórdão 2.381/2024-Plenário, em que prevaleceu divergência conduzida pelo ministro Benjamin Zymler, o tribunal entendeu que a nova Lei de Licitações modificou o regramento da matéria e passou a exigir que toda licitação para contratação de projeto de engenharia e arquitetura, cujo valor ultrapassar R$ 300 mil, seja julgada por meio dos critérios de técnica ou técnica e preço, vedando, assim, o uso do menor preço – e, consequentemente, do pregão. 

    A tese foi reafirmada no Acórdão 2.619/2024-Plenário, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, e no Acórdão 323/2025, de relatoria do ministro Antônio Anastasia, que trataram de situações semelhantes – contratação de projetos básicos e/ou executivos. 

    O entendimento firmado pelo plenário destoa da posição defendida pela Unidade Técnica do TCU (AudContratações), segundo a qual “nem todos os serviços que podem ser enquadrados no art. 6º, inc. XVIII, da NLCC possuem natureza predominantemente intelectual, devendo tal elemento ser aferido pela entidade contratante em cada contratação”… 

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