COMO APLICAR A NOVA LEI DE LICITAÇÕES À LEI DAS CONCESSÕES?

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    Ainda nos tempos da revogada Lei nº 8.666/1993, havia a discussão se o então vigente marco legal das contratações pública poderia ser aplicado em caráter subsidiário às licitações e contratos das concessões de serviços públicos. 

    Neste particular, Eurico de Andrade Azevedo[1] entendia que não era possível aplicar, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993 aos contratos de concessão toda vez que a Lei nº 8.987/1995 fosse omissa a respeito. Segundo o autor, seria preciso verificar, primeiro, se o dispositivo aplicável seria compatível com as características do instituto, com o caráter especial do seu contrato. 

    Contudo, o art. 124 da Lei nº 8.666/1993 estabelecida em seu caput que “aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto”. 

    (…) 

    Assim, se já era difícil sustentar entendimentos doutrinários como o de Eurico de Andrade Azevedo quando a Lei nº 8.666/1993 estava em vigor, a partir da redação do art. 186 da Lei nº 14.133/2021 (que estabelece que “aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010”) nos parece que a questão da possibilidade de a Lei de Concessões sofrer influxos do Estatuto de Licitações e Contratos vigente em caráter subsidiário é uma questão superada. 

    Mas, se incontroversa a possibilidade de aplicação subsidiária, fica a dúvida: como deve se dar, na prática, essa aplicação subsidiária das disposições contidas na Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.987/1995? 

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