Na relicitação do objeto de contratos de parceria definidos na Lei 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública Federal: i) o caráter irrevogável e irretratável se restringe exclusivamente à declaração formal do contratado (concessionário) quanto à intenção de aderir ao processo de relicitação (arts 14, § 2º, inciso III, e art. 15, inciso I, da Lei 13.448/2017); ii) uma vez firmado o termo aditivo de relicitação, o Poder Concedente não pode revogá-lo unilateralmente, o que não afasta a possibilidade de as partes convencionarem a desistência da relicitação; iii) as possibilidades de encerramento do processo de relicitação (art. 20, § 1º, da Lei 13.448/2017) e de desqualificação do empreendimento (Decreto 9.957/2019) não obstam a decretação de sua nulidade, caso identificada ilegalidade ou desvio de finalidade nos atos preparatórios que motivaram a relicitação.
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