A PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE MARCAS E PRODUTOS NA LEI Nº 14.133/2021: EFICIÊNCIA, QUALIDADE E CONTRATAÇÃO PÚBLICA VANTAJOSA

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    RESUMO:

    O presente artigo analisa a utilização do instituto da pré-qualificação, previsto no art. 80, II, da Lei nº 14.133/2021, como instrumento legítimo para a definição prévia de marcas ou produtos aptos a atender às necessidades da Administração Pública. Parte-se da compreensão de que os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economicidade impõem ao gestor público o dever de buscar a contratação mais vantajosa, a qual nem sempre se confunde com a obtenção do menor preço. Demonstra-se que a Administração pode se valer do exame de amostras ou da prova de conceito (PoC) para aferição objetiva da qualidade e do desempenho do objeto pretendido. Por fim, sustenta-se que a pré-qualificação, longe de violar a competitividade, contribui para a racionalização das contratações públicas, preservando a licitação como regra e admitindo a inexigibilidade apenas em hipóteses estritas de exclusividade comercial.

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