Entre o rigor formal e a interpretação teleológica do interesse público
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A dispensa de licitação prevista no art. 24, VIII, da Lei 8.666/93 e, posteriormente, no art. 75, IX, da Lei 14.133/2021, constitui mecanismo jurídico que permite a contratação direta entre entes públicos, suscitando intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca de seu alcance e aplicabilidade.
O dispositivo legal autoriza que pessoas jurídicas de direito público interno adquiram bens ou serviços de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública, criados especificamente para esse fim, observando-se a compatibilidade de preços com o mercado. Contudo, a interpretação dessa prerrogativa legal quando aplicada às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência tem gerado posicionamentos divergentes na doutrina e na jurisprudência.
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