Decisão TCDF nº 4017/2024

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    “Trata-se de representação formulada […], com pedido de medida cautelar, versando acerca de possíveis irregularidades no ato do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal– DER/DF que desclassificou a representante do Pregão Eletrônico” 

    (…)  

    “Acerca do mérito da representação, conforme bem retratado pela instrução processual, em suma, a representante se insurge contra decisão da Procuradoria do DER/DF, baseada em despacho da Suafin, que permitiu a reversão da seleção do certame, em detrimento da decisão do Comitê de Pregoeiros e Agentes de Contratação, que havia anteriormente declarado a representante como vencedora.  

    Nesse passo, em relação à alegação de permissão para inclusão de novos documentos, na etapa de recursos, por parte da empresa RR Guilherme, em afronta ao item 7.13 do edital, antecipo que essa suposta irregularidade é pano de fundo para toda a controvérsia suscitada pela empresa Lincetractor, ora representante, no tocante à habilitação técnico-operacional da empresa RR Guilherme.  

    Após detido exame, não identifiquei irregularidade no procedimento atacado, pois a solicitação de diligências para a inclusão de documentos novos na fase de habilitação é um instrumento essencial para assegurar a competitividade, a transparência e a justiça no certame, assistindo razão à Procuradoria do DER/DF nesse particular.  

    Em conformidade com a previsão do art. 64 da Lei n.º 14.133/21, a administração pública pode realizar as diligências necessárias para esclarecer ou complementar a instrução do processo, garantindo assim que todas as informações relevantes sejam consideradas antes da tomada de decisão. 

    Aliás, em sentido diverso do alegado pela representante, o item 7.13 do edital1 prevê a possibilidade de complementação de informações para apurar fatos existentes à época de abertura da licitação.” 

    (…) 

    “No caso vertente, o Comitê de Pregoeiros e Agentes de Contratação não facultou à empresa RR Guilherme oportunidade para apresentação de documentos no tocante à atestação de sua capacidade técnico-operacional, tendo a empresa sido eliminada sumariamente na etapa de habilitação, em oposição ao edital.” 

    (…) 

    “Mostra-se notável o tratamento diferenciado dirigido à representante Lincetractor, em detrimento da empresa RR Guilherme, revelando quebra da isonomia nos atos praticados pelo Comitê de Pregoeiros e Agentes de Contratação.” 

    (…) 

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