Do menor preço ao melhor preço: Racionalidade econômica, papel do consumidor e inteligência competitiva na nova Lei 14.133

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    A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe um conjunto relevante de inovações que podem ser lidas como melhorias e aperfeiçoamentos do processo de contratações públicas no Brasil. Entre essas inovações, uma das mais importantes é, ao mesmo tempo, conceitual e prática: a superação do dogma do menor preço como critério quase absoluto de eficiência, herdado da Lei nº 8.666/1993, e a abertura de espaço para a figura do melhor preço.

    A distinção não é meramente semântica. O menor preço está ancorado numa visão reducionista de economicidade, que enxerga o gasto público apenas pelo valor numérico da proposta vencedora, como se preço fosse uma fotografia estática e isolada da realidade econômica. Já o melhor preço é um conceito que lastreia um pensamento com qualidade nas contratações públicas: incorpora a relação entre preço e qualidade, considera o ciclo de vida do produto ou serviço, reconhece a necessidade de remunerar o capital e o risco, e recoloca o consumidor – quem realmente usa o bem ou o serviço – como um dos juízes do processo.

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