A norma dos artigos 69, inciso I, e 65 §1°, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a habilitação econômico-financeira das licitantes deve ser comprovada por meio de balanço patrimonial dos últimos exercícios, salvo se a empresa tiver sido constituída neste interim, motivo pelo qual ela pode apresentar ou o balanço de abertura ou as demonstrações financeiras de apenas um exercício completo. Não obstante, ao longo de dado ano, os acionistas de uma sociedade anônima decidiram aumentar o seu capital social para atender às exigências de patrimônio líquido mínimo de editais de licitação do mercado em que atuam, posicionando-se estrategicamente para os próximos certames. Seria possível considerar os últimos reforços de patrimônio diante da previsão legal, assegurando a habilitação do referido veículo nas licitações?
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