Quando estarão configurados erro substancial e onerosidade excessiva?
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A contratação integrada, tal como disciplinada pelas Leis 13.303/16 (Lei das Estatais) e 14.133/21 (Lei de Licitações), distingue-se por ser licitada sem projetos previamente desenvolvidos pelo ente público.
Seu fundamento é o anteprojeto, que consolida elementos descritivos (demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global de investimentos e os elementos de contorno e dados de engenharia disponíveis) e prescritivos (especificações estéticas, funcionais, econômicas, ambientais e de acessibilidade). Sobre essa base, são formuladas as propostas na licitação e, já durante o contrato, desenvolvidos os projetos básico e executivo pelo contratado.
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Essa sistemática envolve a transferência ampliada de riscos ao contratado, em razão da responsabilidade pela concepção de engenharia a ser desenvolvida. Assim ocorre a ponto de a Lei 14.133/21 definir como obrigatória a estruturação de matriz de riscos analítica para as contratações integradas (art. 22, § 3º) e indicar, como reflexo da maior incerteza técnica, que o preço contratado poderá abranger, de forma específica, “parcela referente à remuneração do risco” (art. 23, § 5º).
Como decorrência desse modelo, a disciplina legislativa prevê hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro em contratações integradas atreladas à ocorrência de certos eventos supervenientes.
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