O poder-dever de diligência do pregoeiro e o formalismo moderado na Lei nº 14.133/2021

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    O processo licitatório, enquanto instrumento de seleção da proposta mais vantajosa e de concretização do princípio da isonomia, exige do gestor público uma atuação pautada na eficiência, na proporcionalidade e na boa-fé. 

    A Lei nº 14.133/2021 reforçou essa diretriz ao prever, em seu artigo 64, o poder-dever da administração de realizar diligências para esclarecer dúvidas ou complementar documentos apresentados pelos licitantes, desde que relativos a fatos preexistentes à data da habilitação. Esse dispositivo representa a positivação do chamado formalismo moderado, que visa afastar o apego excessivo à forma quando esta compromete o resultado útil do certame. 

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