O POLÊMICO ART. 125 DA LEI Nº 14.133/21

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    Os contratos administrativos podem ser alterados de modo unilateral – por imposição da Administração contratante – ou de modo consensual – por acordo entre as partes. A alteração unilateral é uma das prerrogativas, ditas exorbitantes, nos termos do disposto no art. 104 da Lei nº 14.133/21.  

    Uma das questões polêmicas no plano das alterações contratuais versa sobre a interpretação mais adequada da norma contida no art. 125 desta Lei: 

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). 

    Uma das origens desta polêmica deriva do contraste com a redação da regra contida no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93: 

    Art. 65. (…). 

    • 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Do texto literal se deduz imediatamente que a regra prevista no regime anterior impunha limites para “as alterações contratuais” fixados em percentual sobre o valor atualizado do contrato. Havia uniformidade de interpretação no sentido de que estes limites percentuais incidiam tanto no caso de alterações unilaterais como no caso de alterações consensuais. 

    No regime da Lei nº 14.133/21 estes limites percentuais estão expressamente referidos às “alterações unilaterais”, levantando a uma inelutável questão: pelo regime jurídico da Lei nº 14.133/21 as alterações contratuais levadas a efeito por acordo entre as partes não estarão mais sujeitas a estes limites percentuais fixados sobre o valor do contrato? Os contratos administrativos podem, sob o regime da nova Lei, ser alterados sem qualquer limite, por acordo entre as partes? 

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