O reenquadramento do equilíbrio econômico-financeiro em contratos concessionários

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    O conceito de equilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos de parcerias – aqui compreendidos os de concessão de serviço público, permissão e PPP –, exige um reenquadramento definitivo. Não se trata de mera cogitação teórica, mas de uma necessidade prática, capaz de conferir efetividade e legitimidade à categoria normativa que o expressa. 

    Durante muito tempo, o equilíbrio econômico-financeiro permaneceu refém da lógica do artigo 65 da Lei 8.666/1993, hoje sucedido pelos artigos 124 e 125 da Lei 14.133/2021. Isso não surpreende: afinal, os contratos administrativos pautados pelo desembolso orçamentário, conjugados com a leitura equivocada do que seria uma Lei Geral de Licitações (aquela que se aplicaria indistintamente a todos os tipos contratuais), consolidaram-se como referência da Administração Pública. Daí a vida longa de uma compreensão subjetiva e bilateral do equilíbrio, reduzindo-o à relação de forças entre contratante e contratado. 

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