Ementa:
[…]
Após exame minucioso dos autos e análise detida das manifestações técnicas constantes do processo, entendi oportuno acolher as considerações apresentadas pela Unidade Técnica, por considerá-las devidamente fundamentadas e compatíveis com o ordenamento jurídico aplicável ao caso.
No presente caso, a manifestação técnica confirmou a existência de impropriedades formais capazes de configurar vícios insanáveis, os quais, se não sanados tempestivamente, comprometem a validade do certame.
Dentre tais vícios, destaca-se a adoção da modalidade pregão, com critério de julgamento pelo menor preço, para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual e técnica escolha manifestamente incompatível com os objetivos da contratação e em desacordo com a legislação vigente.
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Portanto, assim DECIDI:
[…]
II determinar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal SEEC/DF, e, no que couber, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SES/DF que, com fulcro no art. 170 da Lei nº 14.133/2021, c/c o art. 277 do RITCDF, suspenda o Pregão Eletrônico n.º 90031/2025 SEEC/DF, até ulterior deliberação desta Corte, para que sejam adotadas as correções a seguir e/ou apresentadas as devidas justificativas, encaminhando cópia comprobatória das medidas:
- a) considerando que a presente licitação trata de serviços técnicos especializados, com base nos regramentos definidos na alínea a , inciso XVIII do art. 6º c/c parágrafo único do art. 29 da Lei nº 14.133/2021, adote as medidas necessárias para promover a anulação do Pregão Eletrônico nº 90031/2025 SEEC/DF, haja vista que a escolha da modalidade pregão e do critério de julgamento do menor preço configura vício insanável, conforme os Acórdãos nºs 2.381/2024, 2.619/2024 e 323/2025, todos do Plenário/TCU;
[…]
Diante do exposto, a teor do artigo 277, § 1º, do RI/TCDF, VOTO no sentido de que o egrégio Plenário ratifique o Despacho Singular nº 176/2025 GDPT, prolatado em 18/06/2025.
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