Qual o entendimento manifestado pelo TCU no Acórdão nº 1.008/2025 – Plenário quanto à possibilidade de as Empresas Estatais realizarem credenciamento com base na Lei nº 14.133/2021?

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    O Acórdão nº 1.008/2025 – Plenário trata de representação sobre possíveis irregularidades em credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviços de administração, fornecimento, gerenciamento, emissão e distribuição de vale-alimentação, sob a forma de cartão magnético/eletrônico. 

    Dentre outros pontos, foi objeto de apontamento a utilização de dispositivos da Lei nº 14.133/21 para realização de credenciamento por estatal federal, já que essas empresas são regidas pela Lei nº 13.303/2016, conforme o art. 1º, § 1º da própria Lei nº 14.133/2021. 

    A despeito da impropriedade, o Min. Benjamin Zymler destacou que “o TCU já se manifestou favoravelmente à aplicação subsidiária da Lei 14.133/2021 pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, especialmente, no uso do instituto do credenciamento”, em diversos precedentes. 

    O TCU tem admitido o uso do credenciamento por empresas estatais em situações específicas, como nas contratações de serviços de vale-alimentação, nas quais não é viável utilizar o critério de menor preço nem o de melhor técnica para licitações, por conta de reflexos decorrentes da vedação à prática de taxas negativas ou, se adotada a melhor técnica, em razão da complexidade e subjetividade envolvidas. A jurisprudência citada (Acórdãos 533/2022 – Plenário, 5495/2022 – Segunda Câmara e 844/2025- Plenário) reforça essa possibilidade. 

    Embora faça essa constatação, Benjamin Zymler reforça que: 

    (…) 

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