LICITAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. PREFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Representação acerca de possíveis irregularidades no Edital de Chamamento Público visando à contratação de serviço de locação de imóvel por jurisdicionado. O tribunal considerou a Representação improcedente, destacando que se trata de decisão discricionária do jurisdicionado, pautada em justificativas plausíveis, inclusive relacionadas à otimização dos serviços prestados. Entretanto, o Ministério Público de Contas – MPjTCDF divergiu quanto à contratação direta realizada no Edital de Chamamento Público para a Locação de Imóvel. Segundo o MPjTCDF, nos termos do art. 74, caput, inciso V e §5º da Lei nº 14.133/2021, a locação direta de bem imóvel, via inexigibilidade de licitação, é autorizada quando inviável a competição e quando as características de instalações e de localização tornarem essenciais à sua escolha. Apesar disso, a Corte considerou que a opção pela locação do imóvel apresenta justificativa fundamentada, com base nos estudos técnicos e no levantamento de mercado realizados. Outrossim, considerando o caráter pedagógico desta Corte de Contas, e objetivando aprimorar e assegurar a conformidade da contratação com as normas vigentes, o Tribunal decidiu esclarecer ao Complexo Administrativo do Distrito Federal a respeito da necessidade de os contratos de locação de imóveis da Administração Pública Distrital observarem as disposições da Lei nº 14.133/2021, sendo celebrados preferencialmente por licitação, conforme disposto no art. 51, ou mediante inexigibilidade de licitação, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 74, inciso V, § 5º, da referida norma.
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