Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.133 /2021. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XL, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. A suposta violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, sob a alegação de abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, nos termos do que foi decidido pelo Tribunal de origem, possui natureza eminentemente infraconstitucional. Antecedentes. 2. Ainda que assim não fosse, destaca-se que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a revisão deste Supremo Tribunal Federal, que já teve a oportunidade de assentar a inexistência de abolitio criminis em relação à infração penal até então previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, haja vista tratar-se tão somente de continuidade típico-normativa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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