OS CONSÓRCIOS E AS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – UMA LEITURA DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 14.133/2021

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    De início, importante destacar que as exigências de qualificação econômico-financeira em licitações visam aferir se a concorrente possui capacidade financeira para executar o contrato sem riscos de inadimplência ou paralisação. Isso protege a Administração Pública contra falhas na prestação dos serviços e prejuízos decorrentes da incapacidade do contratado.

    Antes de adentrarmos nos comentários específicos acerca da qualificação econômico-financeira voltada para os consórcios, vale frisar que diferentemente da antiga Lei nº 8.666/1993, que assim previa no caput do art. 33 “quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio”, o caput do art. 15 da Lei n.º 14.133/2021 (LLCA) dispõe que “salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio”. Nessa ordem de ideias, pela LLCA, o consórcio deverá ser, em regra, admitido nos processos licitatórios, salvo justificativas que demonstrem claramente o motivo da inviabilização da sua participação…

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