Decisão TCDF nº 45/2025

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    Cuidam os autos da análise do Edital do Pregão Eletrônico n.º 90050/24 – CBMDF (peça 02), lançado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecimento contínuo de insumos e abastecimento de combustíveis por meio de prestação de serviços contínuos de intermediação, administração e gerenciamento informatizados e integrados de gestão de frota com gerenciamento de despesas por intermédio de rede credenciada, com utilização de cartão (magnético ou microprocessado) ou outro dispositivo eletrônico, para atender às necessidades da frota veicular terrestre, lacustre, maquinários e equipamentos diversos do CBMDF. 

    (…) 

    Da análise promovida pelo Corpo Técnico, verifico que foram identificadas impropriedades que, de fato, comprometem a regularidade do certame, as quais passo a detalhar a seguir. 

    (…) 

    Entre os critérios para qualificação técnica dos licitantes, conforme estabelecido no item 2.7.1 do Edital de Licitação (peça 02, fl. 10), que reflete o item 17 do Termo de Referência (peça 02, fl. 38), está a exigência de que os atestados ou declarações demonstrem a capacidade técnico operacional do licitante, sendo necessária a comprovação de, no mínimo, 30% da quantidade total de litros de insumos a serem gerenciados. 

    Sobre esse ponto, a Unidade Técnica entendeu que tal exigência pode comprometer a competitividade do certame, demonstrando preocupação quanto à possibilidade de o quantitativo estipulado ser elevado, considerando que os quantitativos totais estimados e, consequentemente, os quantitativos mínimos exigidos para a habilitação técnica operacional foram previstos para o período inicial de 60 meses. 

    (…) 

    De fato, quando os requisitos de qualificação técnica impõem exigências desproporcionais, tende-se a restringir a participação de empresas no certame, o que resulta na limitação da concorrência. Tal restrição pode impedir a obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública, comprometendo, assim, o interesse público. Dessa forma, não obstante a observância ao limite estabelecido no art. 67, § 2º, da Lei n.º 14.133/21, é necessário que a jurisdicionada reavalie o quantitativo exigido para a comprovação da capacidade técnico-operacional. 

    Ainda, em relação ao atestado de capacidade técnica, a Unidade Instrutória observou que o item 7.2.1, inciso II, alínea “d” do Instrumento Convocatório (fls. 10/11, peça 2), ao exigir a concomitância de 12 meses para o somatório dos atestados, impõe uma limitação temporal específica, o que é vedado pelo art. 67, §2º, da Lei nº 14.133/21. 

    No Despacho Singular n.º 25/25 (peça 13), por mim exarado em 17.01.25, determinei à jurisdicionada a suspensão do Pregão Eletrônico n.º 90050/24 – CBMDF, a fim de que fossem adotadas as correções apontadas no item II da determinação do mencionado Despacho Singular e/ou apresentadas as devidas justificativas, bem como o encaminhamento da cópia comprobatória das medidas efetivadas, com posterior deliberação desta Corte. 

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